Neste bloque apresento os conceitos fundamentais relativos aos cargos de Vigário Geral, Vigário Episcopal e Bispo Auxiliar em uma diocese católica. O que são e o que fazem na diocese?
1. Vigário Geral
O Vigário Geral é um sacerdote
nomeado pelo Bispo diocesano para auxiliá-lo na administração da diocese, desempenhando
várias tarefas administrativas e judiciais, além de representar o bispo em suas
ausências. O Vigário Geral tem poder ordinário (isto é, de Bispo) e
ajuda o Bispo no governo de toda a diocese.
Idade mínima
Segundo o Código de Direito Canônico
(CDC), o Vigário Geral deve ser um sacerdote com pelo menos trinta anos de
idade, doutor ou licenciado em direito canônico ou teologia, ou pelo menos
verdadeiramente perito nessas disciplinas, e recomendado pela sã doutrina,
probidade e experiência.
O Vigário Geral é único, mas...
Em tese, deve existir somente um
Vigário Geral na diocese. No entanto, tendo em vista a dimensão da diocese, a
quantidade de fiéis ou outras razões pastorais, o Bispo pode nomear um segundo,
como ocorre, por exemplo, na Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo, em que
existem dois padres nomeados como Vigários Gerais: os padres Ivo Ferreira de
Amorim e Jorge de Campos Ramos.
Nomeação e remoção
A nomeação do Vigário Geral, ou a
sua remoção, é de livre decisão do Bispo diocesano, dentre os presbíteros
(padres) de sua diocese. No entanto é obrigatória a nomeação de pelo menos um
Vigário Geral, segundo o CDC.
Sem parentesco com o Bispo
titular
Interessante notar que o cargo de
Vigário Geral não pode ser confiado a padres que sejam parentes do Bispo até o
quarto grau de consanguinidade, o que na prática popular é chamado de primos de
primeiro grau.
Responsabilidades do Vigário
Geral
Algumas responsabilidades possíveis do Vigário Geral incluem:
Ø Administração
Diocesana:
Supervisionar
o funcionamento geral da diocese, incluindo questões financeiras, recursos
humanos e propriedades.
Coordenar a
implementação das políticas diocesanas.
Ø Justiça
Eclesiástica:
Atuar
como juiz ou promotor em casos de direito canônico, como anulações matrimoniais
ou disputas sobre propriedades da igreja.
Supervisionar
tribunais eclesiásticos diocesanos.
Ø Representação
do Bispo:
Representar
o bispo em reuniões, eventos e visitas pastorais.
Agir
como delegado do bispo em assuntos específicos.
Ø Coordenação
Pastoral:
Colaborar
com os vigários paroquiais e outros líderes pastorais para promover a missão da
igreja.
Auxiliar
na implementação de programas pastorais.
Ø Administração
de Pessoal:
Supervisionar
o clero e os funcionários leigos da diocese.
Gerenciar
nomeações e transferências de sacerdotes.
Enfim, “em virtude de seu ofício,
compete ao Vigário Geral, na diocese toda, o poder executivo que, por
direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos
administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo
direito, requeiram mandato especial do Bispo” (Cân. 479 do CDC).
Finalmente, o poder do Vigário
Geral expira por término de mandato, por renúncia, por destituição ou pela
vacância da Sé episcopal. Portanto, ficando a diocese, definitivamente, sem o
seu Bispo, por qualquer motivo, cessa o poder do Vigário Geral.
2. Vigário Episcopal
O Vigário Episcopal, na Igreja
Católica, é um padre ou, mais frequentemente, um Bispo. Assim como o Vigário Geral,
ele possui poder executivo concedido pelo Bispo diocesano.
Podem existir vários Vigários
Episcopais
Mas neste caso, podem ser
constituídos vários Vigários Episcopais numa mesma diocese, porque cada um terá
autoridade restrita a uma região da diocese, ou a uma espécie de questão (para
a comunicação, por exemplo), ou quanto a fiéis de um determinado rito ou certa
classe de pessoas (Cân. 476 do CDC).
Podem existir em uma diocese,
portanto, e como exemplos, vários Vigários Episcopais: para assuntos
econômicos, para comunicação, para ações e projetos sociais, para políticas
públicas etc.
No mais, o que foi dito em
relação ao Vigário Geral, aplica-se ao Vigário Episcopal.
3. Bispo Auxiliar
É um bispo titular que auxilia o Bispo
diocesano. Pode ser designado para servir uma parte específica da diocese ou
atender a uma população específica e não tem direito a sucessão, a não ser que
seja um Bispo Coadjutor (ou Auxiliar com direito a sucessão).
Bispo Coadjutor com direito a sucessão
Como um exemplo cite-se o caso do
Bispo Auxiliar de Vitória do Espírito Santo, D. Silvestre Luís Scandian, quando
foi nomeado pelo Papa João Paulo II para ser auxiliar do então Bispo D. João
Batista da Mota e Albuquerque, e com direito à sua sucessão, após a idade de 75
anos, quando o Bispo titular deve apresentar sua renúncia ao Papa, ou quando do
seu falecimento.
No caso exemplar, D. João Batista
da Mota e Albuquerque, então primeiro Arcebispo da Arquidiocese de Vitória do
Espírito Santo, faleceu antes de completar a idade limite, na data de 27 de
abril de 1984. Nesse mesmo dia, tomou posse, automaticamente, o seu Bispo
Auxiliar (com direito a sucessão) D. Silvestre Luís Scandian, como o segundo Arcebispo
da Arquidiocese.
Bispo Auxiliar de uma região da
diocese
A exemplo do Vigário Episcopal, o
Bispo Auxiliar pode ser designado para servir uma parte específica da diocese
ou atender a uma população específica, como é o caso da Arquidiocese de São
Paulo, que tem vários bispos auxiliares para as várias regiões da Metrópole.
O Bispo Auxiliar é, sempre, um
Bispo Titular
O Bispo Auxiliar é sempre um Bispo
Titular de alguma diocese já extinta da Igreja católica. Como exemplo, seja o
Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo, Dom Andherson
Franklin Lustoza de Souza, que é Bispo Titular dos Títulos de Numídia.
Esses são os conceitos fundamentais
relativos a Vigário Geral, Vigário Episcopal e Bispo Auxiliar, conforme as
diretrizes do Direito Canônico da Igreja Católica.
Uilso Aragono. (julho de 2024)
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