quarta-feira, 31 de julho de 2024

VIGÁRIO GERAL, VIGÁRIO EPISCOPAL E BISPO AUXILIAR

 Neste bloque apresento os conceitos fundamentais relativos aos cargos de Vigário Geral, Vigário Episcopal e Bispo Auxiliar em uma diocese católica. O que são e o que fazem na diocese?

1. Vigário Geral

O Vigário Geral é um sacerdote nomeado pelo Bispo diocesano para auxiliá-lo na administração da diocese, desempenhando várias tarefas administrativas e judiciais, além de representar o bispo em suas ausências. O Vigário Geral tem poder ordinário (isto é, de Bispo) e ajuda o Bispo no governo de toda a diocese.  

Idade mínima

Segundo o Código de Direito Canônico (CDC), o Vigário Geral deve ser um sacerdote com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nessas disciplinas, e recomendado pela sã doutrina, probidade e experiência.

O Vigário Geral é único, mas...

Em tese, deve existir somente um Vigário Geral na diocese. No entanto, tendo em vista a dimensão da diocese, a quantidade de fiéis ou outras razões pastorais, o Bispo pode nomear um segundo, como ocorre, por exemplo, na Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo, em que existem dois padres nomeados como Vigários Gerais: os padres Ivo Ferreira de Amorim e Jorge de Campos Ramos.

Nomeação e remoção

A nomeação do Vigário Geral, ou a sua remoção, é de livre decisão do Bispo diocesano, dentre os presbíteros (padres) de sua diocese. No entanto é obrigatória a nomeação de pelo menos um Vigário Geral, segundo o CDC.

Sem parentesco com o Bispo titular

Interessante notar que o cargo de Vigário Geral não pode ser confiado a padres que sejam parentes do Bispo até o quarto grau de consanguinidade, o que na prática popular é chamado de primos de primeiro grau.

Responsabilidades do Vigário Geral

Algumas  responsabilidades possíveis do Vigário Geral incluem:

Ø  Administração Diocesana:

Supervisionar o funcionamento geral da diocese, incluindo questões financeiras, recursos humanos e propriedades.

Coordenar a implementação das políticas diocesanas.

Ø  Justiça Eclesiástica:

                Atuar como juiz ou promotor em casos de direito canônico, como anulações matrimoniais ou disputas sobre propriedades da igreja.

                Supervisionar tribunais eclesiásticos diocesanos.

Ø  Representação do Bispo:

                Representar o bispo em reuniões, eventos e visitas pastorais.

                Agir como delegado do bispo em assuntos específicos.

Ø  Coordenação Pastoral:

                Colaborar com os vigários paroquiais e outros líderes pastorais para promover a missão da igreja.

                Auxiliar na implementação de programas pastorais.

Ø  Administração de Pessoal:

                Supervisionar o clero e os funcionários leigos da diocese.

                Gerenciar nomeações e transferências de sacerdotes.

Enfim, “em virtude de seu ofício, compete ao Vigário Geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo” (Cân. 479 do CDC).

Finalmente, o poder do Vigário Geral expira por término de mandato, por renúncia, por destituição ou pela vacância da Sé episcopal. Portanto, ficando a diocese, definitivamente, sem o seu Bispo, por qualquer motivo, cessa o poder do Vigário Geral.

2. Vigário Episcopal

O Vigário Episcopal, na Igreja Católica, é um padre ou, mais frequentemente, um Bispo. Assim como o Vigário Geral, ele possui poder executivo concedido pelo Bispo diocesano.

Podem existir vários Vigários Episcopais

Mas neste caso, podem ser constituídos vários Vigários Episcopais numa mesma diocese, porque cada um terá autoridade restrita a uma região da diocese, ou a uma espécie de questão (para a comunicação, por exemplo), ou quanto a fiéis de um determinado rito ou certa classe de pessoas (Cân. 476 do CDC).

Podem existir em uma diocese, portanto, e como exemplos, vários Vigários Episcopais: para assuntos econômicos, para comunicação, para ações e projetos sociais, para políticas públicas etc.

No mais, o que foi dito em relação ao Vigário Geral, aplica-se ao Vigário Episcopal.

3. Bispo Auxiliar

É um bispo titular que auxilia o Bispo diocesano. Pode ser designado para servir uma parte específica da diocese ou atender a uma população específica e não tem direito a sucessão, a não ser que seja um Bispo Coadjutor (ou Auxiliar com direito a sucessão).

Bispo Coadjutor com direito a sucessão

Como um exemplo cite-se o caso do Bispo Auxiliar de Vitória do Espírito Santo, D. Silvestre Luís Scandian, quando foi nomeado pelo Papa João Paulo II para ser auxiliar do então Bispo D. João Batista da Mota e Albuquerque, e com direito à sua sucessão, após a idade de 75 anos, quando o Bispo titular deve apresentar sua renúncia ao Papa, ou quando do seu falecimento.

No caso exemplar, D. João Batista da Mota e Albuquerque, então primeiro Arcebispo da Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo, faleceu antes de completar a idade limite, na data de 27 de abril de 1984. Nesse mesmo dia, tomou posse, automaticamente, o seu Bispo Auxiliar (com direito a sucessão) D. Silvestre Luís Scandian, como o segundo Arcebispo da Arquidiocese.

Bispo Auxiliar de uma região da diocese

A exemplo do Vigário Episcopal, o Bispo Auxiliar pode ser designado para servir uma parte específica da diocese ou atender a uma população específica, como é o caso da Arquidiocese de São Paulo, que tem vários bispos auxiliares para as várias regiões da Metrópole.

O Bispo Auxiliar é, sempre, um Bispo Titular

O Bispo Auxiliar é sempre um Bispo Titular de alguma diocese já extinta da Igreja católica. Como exemplo, seja o Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo, Dom Andherson Franklin Lustoza de Souza, que é Bispo Titular dos Títulos de Numídia.

Esses são os conceitos fundamentais relativos a Vigário Geral, Vigário Episcopal e Bispo Auxiliar, conforme as diretrizes do Direito Canônico da Igreja Católica.

Uilso Aragono. (julho de 2024)

Quem sou eu

Minha foto
Sou formado em Engenharia Elétrica, com mestrado e doutorado na Univ. Federal de Santa Catarina e Prof. Titular, aposentado, na Univ. Fed. do Espírito Santo (UFES). Tenho formação, também, em Filosofia, Teologia, Educação, Língua Internacional (Esperanto), Oratória e comunicação. Meu currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4787185A8

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