Com o recente episódio da
condenação à pena de morte do americano Troy Davis, no estado da Geórgia
(setembro/2011), vem à tona, novamente, essa discussão: é justa, diminuem os
crimes hediondos?... Mesmo diante da falta de provas materiais, testemunhos
contraditórios e tantos protestos da população a Suprema Corte do Estado
americano da Geórgia não se sensibilizou e não atendeu ao recurso interposto
contra a execução da pena.
Não acredito que a sociedade
tenha esse direito: de decidir pelo fim da vida de qualquer cidadão, mesmo que
condenado por algum crime hediondo. Afinal, todo cidadão, é de certa forma, “formado”
por essa mesma sociedade, isto é, o indivíduo nasce, aprende a falar o idioma
pátrio, adquire a cultura nacional, está sujeito a todas as influências
sócio-político-culturais que o definem como uma pessoa, um cidadão, enfim, um
ser político-social. Se este cidadão comete um crime hediondo, no âmbito dessa
sociedade que o criou, tal crime é de responsabilidade absolutamente dele? Não
haverá qualquer parcela, por menor que seja, de responsabilidade da sociedade?...
Ora, havendo essa parcela de “culpa”– e há, sem qualquer dúvida! – como pode
ser tão insensível, essa mesma sociedade, ao ponto de condenar à morte um dos
seus próprios filhos?
É inacreditável que pessoas
inteligentes e com suposta experiência de vida, como aqueles juízes que compõem
uma Suprema Corte de Justiça, sejam tão insensíveis e incapazes de perceber que
estão condenando à morte, sem qualquer clemência, um cidadão que, afinal é
fruto da própria sociedade! E o fazem conhecedores dos já históricos casos de
falhas processuais que resultaram na condenação e morte, em seu país, de
pessoas comprovadamente inocentes. Infelizmente, inocência declarada somente
algum tempo depois da execução...
Sobre os benefícios da existência
da pena de morte para a sociedade, estudos já realizados em várias partes do
mundo têm evidenciado que não se constatam ganhos de menores índices de
criminalidade por conta da existência da pena capital. Se não há ganhos, por
que insistir? Será que tal pena não estaria apenas satisfazendo, por parte das
autoridades, aos desejos inconfessáveis de vingança contra supostos criminosos?
E nesse último caso, do americano Troy Davis, que era negro – não estaria
escondido, nesse aspecto, algum tipo de discriminação
injusta e perversa, pelo fato de ele ter matado um policial branco?...
E a falta de provas materiais,
como divulgados pela mídia, nesse mesmo caso do americano Troy Davis, não é de
admirar? Como é possível condenar alguém – e à pena de morte! – sem essa provas
materiais, que são aquelas que garantem a autoria do crime, que evidenciam de
forma inequívoca a real culpa do réu? Um conhecido ditado jurídico precisa ser lembrado
a esses sábios juízes da Corte de (in)justiça da Geórgia: “in dubio pro reo”,
isto é: na dúvida, deve-se crer na inocência do réu, e não na sua culpa. E,
pelo que se sabe, o processo estava se estendendo por mais de 20 anos e estava cheio
de problemas, tantos que geraram protestos e mais protestos na população local.
Como entender tanta ignorância e insensibilidade da parte de pessoas
supostamente íntegras, experientes e honestas?
A pena de morte poderia até
existir – sempre de forma ilegítima, contudo! – mas deveria estar atrelada a
uma condenação inequívoca do réu: qualquer mínima dúvida, e a condenação à pena
de morte estaria impossibilitada. Seria o mínimo a se esperar de cidadãos
(juízes) equilibrados, inteligentes e honestos e de uma sociedade minimamente
justa.
Uilso Aragono, setembro/2011.
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