É
impressionante como os defensores do aborto conseguem defender algo
indefensável, do ponto de visto ético! Eles defendem a matança
generalizada de bebês – ou de fetos ou de embriões, como eles
preferem dizer –, apenas com base na “vontade da gestante até a
12ª semana da gestação”, conforme se pode ler na indecente
proposta de alteração do Código Penal que ora é encaminhada pelos
abortistas.
Enquanto
o sábio Código Penal ainda em vigor expressa, em seu artigo 128,
que “não se pune o aborto praticado por médico...” (o
grifo é nosso) nos casos excepcionais de risco à vida da gestante e
estupro, a proposta dos defensores da descriminalização do aborto,
no seu correspondente artigo 128, utiliza a expressão “Não há
crime se...” envolvendo, além
dos dois casos citados, a anencefalia e a “vontade da gestante”!...
Uma coisa é não se punir algo que é crime, mas por uma
justificativa aceitável pela sociedade não deve ser “punido”;
outra coisa é querer, simplesmente, dizer que não é crime o que na
própria proposta deles é associado a crime e punição (ver os
artigos 125 a 127). Não há qualquer sabedoria nisto, ao contrário,
apenas insanidade, já que ora o aborto é crime, ora não é crime
em função de algumas circunstâncias particulares. É como se a
Lei pudesse afirmar que assassinato é crime, num artigo, e no
seguinte dizer que assassinato não é crime se for cometido contra
um “bandido perigoso”... Ora, assassinato é ou não é crime! Mas pode haver situação em que um crime não acarrete punição por
uma ou outra razão, como prevê o Código Penal ainda em vigor. Um
outro exemplo dessa não punição é o roubo praticado por uma
pessoa em relação a seus pais. Diz a Lei que tal crime (roubo) não
é passível de punição nesse caso, o que faz todo o sentido, uma
vez que o que pertence aos pais, de certa forma, pertence aos filhos
– na medida em que pais e filhos convivem e se beneficiam dos
recursos financeiros da família –, ou lhes pertencerá como
herança.
A
defesa do aborto é um absurdo, visto que é matar um ser humano em
potencial, numa situação totalmente vulnerável e de dependência
absoluta de um outro corpo humano que lhe serve de lugar de gestação,
como ocorreu para todo o ser humano vivente. Ninguém deixou de
passar por essa fase que foi, ao mesmo tempo, fundamento essencial
para o desenvolvimento de todo o nosso corpo atual, como, também,
uma fase maravilhosa e quase milagrosa, na medida em que habitávamos
o corpo da mãe e essa não precisava fazer praticamente nada de
especial para que nosso corpo seguisse seu caminho de desenvolvimento
vital. O corpo do bebê é apenas um hóspede no corpo feminino.
Assim a Mãe Natureza decidiu.
Os
abortistas, em nome de um falso feminismo, vêm propor que o aborto
seja um “direito da mulher”: ela teria direito a decidir o que
fazer com o seu corpo. Sim, com o seu corpo, até certo ponto, tudo
bem! Mas não com o corpo de uma outra pessoa humana (mesmo que em
potencial) apenas habitando, por um breve tempo, o interior do seu
corpo feminino, porque assim acontece com todos nós! O bom senso nos
leva a questionar, até mesmo, se uma mulher – ou qualquer pessoa –
tenha o direito de fazer o que quiser com seu corpo. Sabe-se que a
Lei não permite que um cidadão venda
partes de seu corpo, um rim, por exemplo. Entende-se, facilmente, que
ninguém deixaria uma pessoa em desespero se matar: qualquer amigo ou
parente interviria, naquele momento, para impedir que a pessoa fizesse tal loucura. Portanto, que história mal contada é essa de que a
mulher tem direito a fazer com o seu corpo o que quiser?... É uma
falácia, isto é, uma mentira com aparência, com casca, com
fantasia de verdade! E muito menos verdade será a afirmativa de que
tal direito inclua a decisão de matar
um corpo humano – por menor que seja o embrião, ele é
verdadeiramente um ser humano em vias de tornar-se um bebê!
O
verdadeiro feminismo é aquele que defende a dignidade da mulher nas
suas relações de trabalho, afetivas e políticas em meio a uma
sociedade predominantemente machista e, por isso, cerceadora das
liberdades e dos direitos femininos. Este feminismo verdadeiro jamais
defenderá o aborto, até mesmo porque o desejo de ser mãe é algo
tão natural e tão profundo e realizador para a mulher, que esta,
somente enganada em sua consciência e manipulada em seu possível
desespero social, admitiria o assassinato daquele seu futuro bebê. E
estudos científicos têm sugerido que mulheres que se submeteram a
aborto passam a sofrer de sérios problemas psicológicos, antes
inexistentes, a
denominada síndrome
pós-aborto. Isto significa: uma vida com menos saúde e menos
equilíbrio emocional.
Voltando
às particularidades da proposta de alteração do Código Penal, que
visa a descriminalizar o aborto, algumas considerações devem ser
feitas.
1º)
Enquanto a atual Lei fala, em seu artigo 128, que “Não se pune o
aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar
a vida da gestante”, o artigo 128 da nova proposta expressa que
“Não há crime: I – se houver risco à vida ou à saúde da
gestante”. Ora, vê-se que há uma diferença enorme entre falar
em salvaguardar a vida da gestante e apontar para “risco à vida ou
à saúde” da gestante. Riscos existem em tudo o que se faz na
vida. Há apenas graduação de riscos: grandes, médios ou pequenos
riscos. Os médicos costumam dizer que uma cirurgia apresenta um
percentual de 10% de risco de vida, isto é: 10% de chances de que
pessoa venha a óbito em virtude dos riscos próprios da cirurgia.
Falar, portanto, no âmbito de uma Lei, em “risco à vida”, um
termo tão genérico e ambíguo, é querer, maliciosamente, incluir
uma válvula de escape para justificar todo aborto: como sempre
haverá “risco” em qualquer situação vital – inclusive numa
gestação – será fácil incluir todo e qualquer aborto nesse
inciso: “se houver risco à vida ou à saúde da gestante”... E
veja-se que a proposta indecente e maliciosa dos abortistas
reconhece, nos seus artigos 125 a 127, que o aborto é crime. Este
artigo 128, já no seu primeiro inciso vem, maliciosamente, permitir
que o aborto, na prática, nunca seja crime!
2º)
No inciso II do artigo 128, ainda sob consideração, enquanto o
Código Penal expressa que “Não se pune o aborto praticado por
médico: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal”, o correspondente inciso II da proposta
abortista fala, de forma, mais uma vez, maliciosamente genérica, que
“Não há crime: II – se a gravidez resulta de violação da
dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de
reprodução assistida”. Ora, deve-se perguntar: o que significa
essa expressão, tão genérica e indefinida, dita “dignidade
sexual”? O que é isto?... Dignidade humana, dignidade no agir,
dignidade de um cargo, são expressões que fazem sentido. Mas
“dignidade sexual”? Que conceito mais ambíguo e disparatado é
este? para constituir uma lei!... Por que não usaram a expressão
consagrada, “estupro”, como o faz a legislação em vigor?
3º)
A nova proposta de alteração dos abortistas, não satisfeita com a
amplidão de conceitos difusos – que é favorável, felizmente, aos
que lutam pela vida e contra o aborto, pela sua completa estupidez
jurídica – ainda inclui no inciso III, a polêmica “anencefalia”
como fator permissível ao aborto. Ora, mesmo nesta situação
aparentemente aceitável, muitos fatos já atestam que famílias que
não abortaram fetos anencéfalos testemunharam, durante a breve vida
do bebê, sentimentos de muita paz, de muita dignidade humana! Uma
anencefalia pode caracterizar um bebê “portador de necessidade
especial” – por que não? É apenas uma caso mais radical de
necessidade, já que a criança tem necessidade de um cérebro que
funcione normalmente, o que não acontecerá, e o levará à morte
prematura e rapidamente.
4º)
Finalmente, incluem ainda o inciso IV, já comentado brevemente no
início deste artigo, que afirma: “Não há crime se: IV – por
vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico
constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de
arcar com a maternidade”. Tal inciso é total e duplamente
descabido, primeiro pelo fato de atribuir à mulher o “poder” de
decidir se um futuro ser humano (o embrião ou o feto) vai viver ou
morrer – “por vontade da gestante” –, segundo pelo fato de
atribuir a médicos um “poder” que incontestavelmente não têm –
já que não são psicólogos – qual seja, a capacidade de avaliar
as condições psicológicas da mulher, ainda mais em relação à
“maternidade”, conceito que inclui aspectos os mais diversos, e
para além do mero equilíbrio psicológico, tais como condições
financeiras, familiares, educacionais, culturais etc. Que médico,
por mais bem formado, e por mais conhecimentos psicológicos que
tenha – e que, de fato, muitos têm – poderá fazer tal avaliação
em relação a uma gestante? Mais uma vez, uma tentativa de relativar
a questão, de tal forma que qualquer aborto seja justificado e,
portanto, não seja crime.
O
objetivo da proposta de alteração do Código Penal brasileiro é,
sem dúvida, descriminalizar totalmente o aborto. Mas maliciosamente
e para enganar os incautos, procura preservar três artigos que
formalmente criminalizam o aborto, mas que são totalmente eliminados
pela amplidão relativista do artigo 128. Que nossos juristas e
legisladores tenham o mínimo de inteligência e de bom senso para
perceber a armadilha em que cairão e em que levarão o Brasil se
aprovarem tal proposta despudorada, maliciosa, falaciosa, escandalosa
e, isto sim, um verdadeiro crime de lesa pátria!
Uilso Aragono (28/fev/2012)