terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Aborto, absurdo aborto!


É impressionante como os defensores do aborto conseguem defender algo indefensável, do ponto de visto ético! Eles defendem a matança generalizada de bebês – ou de fetos ou de embriões, como eles preferem dizer –, apenas com base na “vontade da gestante até a 12ª semana da gestação”, conforme se pode ler na indecente proposta de alteração do Código Penal que ora é encaminhada pelos abortistas.

Enquanto o sábio Código Penal ainda em vigor expressa, em seu artigo 128, que “não se pune o aborto praticado por médico...” (o grifo é nosso) nos casos excepcionais de risco à vida da gestante e estupro, a proposta dos defensores da descriminalização do aborto, no seu correspondente artigo 128, utiliza a expressão “Não há crime se...” envolvendo, além dos dois casos citados, a anencefalia e a “vontade da gestante”!... Uma coisa é não se punir algo que é crime, mas por uma justificativa aceitável pela sociedade não deve ser “punido”; outra coisa é querer, simplesmente, dizer que não é crime o que na própria proposta deles é associado a crime e punição (ver os artigos 125 a 127). Não há qualquer sabedoria nisto, ao contrário, apenas insanidade, já que ora o aborto é crime, ora não é crime em função de algumas circunstâncias particulares. É como se a Lei pudesse afirmar que assassinato é crime, num artigo, e no seguinte dizer que assassinato não é crime se for cometido contra um “bandido perigoso”... Ora, assassinato é ou não é crime! Mas pode haver situação em que um crime não acarrete punição por uma ou outra razão, como prevê o Código Penal ainda em vigor. Um outro exemplo dessa não punição é o roubo praticado por uma pessoa em relação a seus pais. Diz a Lei que tal crime (roubo) não é passível de punição nesse caso, o que faz todo o sentido, uma vez que o que pertence aos pais, de certa forma, pertence aos filhos – na medida em que pais e filhos convivem e se beneficiam dos recursos financeiros da família –, ou lhes pertencerá como herança.

A defesa do aborto é um absurdo, visto que é matar um ser humano em potencial, numa situação totalmente vulnerável e de dependência absoluta de um outro corpo humano que lhe serve de lugar de gestação, como ocorreu para todo o ser humano vivente. Ninguém deixou de passar por essa fase que foi, ao mesmo tempo, fundamento essencial para o desenvolvimento de todo o nosso corpo atual, como, também, uma fase maravilhosa e quase milagrosa, na medida em que habitávamos o corpo da mãe e essa não precisava fazer praticamente nada de especial para que nosso corpo seguisse seu caminho de desenvolvimento vital. O corpo do bebê é apenas um hóspede no corpo feminino. Assim a Mãe Natureza decidiu.

Os abortistas, em nome de um falso feminismo, vêm propor que o aborto seja um “direito da mulher”: ela teria direito a decidir o que fazer com o seu corpo. Sim, com o seu corpo, até certo ponto, tudo bem! Mas não com o corpo de uma outra pessoa humana (mesmo que em potencial) apenas habitando, por um breve tempo, o interior do seu corpo feminino, porque assim acontece com todos nós! O bom senso nos leva a questionar, até mesmo, se uma mulher – ou qualquer pessoa – tenha o direito de fazer o que quiser com seu corpo. Sabe-se que a Lei não permite que um cidadão venda partes de seu corpo, um rim, por exemplo. Entende-se, facilmente, que ninguém deixaria uma pessoa em desespero se matar: qualquer amigo ou parente interviria, naquele momento, para impedir que a pessoa fizesse tal loucura. Portanto, que história mal contada é essa de que a mulher tem direito a fazer com o seu corpo o que quiser?... É uma falácia, isto é, uma mentira com aparência, com casca, com fantasia de verdade! E muito menos verdade será a afirmativa de que tal direito inclua a decisão de matar um corpo humano – por menor que seja o embrião, ele é verdadeiramente um ser humano em vias de tornar-se um bebê!

O verdadeiro feminismo é aquele que defende a dignidade da mulher nas suas relações de trabalho, afetivas e políticas em meio a uma sociedade predominantemente machista e, por isso, cerceadora das liberdades e dos direitos femininos. Este feminismo verdadeiro jamais defenderá o aborto, até mesmo porque o desejo de ser mãe é algo tão natural e tão profundo e realizador para a mulher, que esta, somente enganada em sua consciência e manipulada em seu possível desespero social, admitiria o assassinato daquele seu futuro bebê. E estudos científicos têm sugerido que mulheres que se submeteram a aborto passam a sofrer de sérios problemas psicológicos, antes inexistentes, a denominada síndrome pós-aborto. Isto significa: uma vida com menos saúde e menos equilíbrio emocional.

Voltando às particularidades da proposta de alteração do Código Penal, que visa a descriminalizar o aborto, algumas considerações devem ser feitas.

1º) Enquanto a atual Lei fala, em seu artigo 128, que “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante”, o artigo 128 da nova proposta expressa que “Não há crime: I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante”. Ora, vê-se que há uma diferença enorme entre falar em salvaguardar a vida da gestante e apontar para “risco à vida ou à saúde” da gestante. Riscos existem em tudo o que se faz na vida. Há apenas graduação de riscos: grandes, médios ou pequenos riscos. Os médicos costumam dizer que uma cirurgia apresenta um percentual de 10% de risco de vida, isto é: 10% de chances de que pessoa venha a óbito em virtude dos riscos próprios da cirurgia. Falar, portanto, no âmbito de uma Lei, em “risco à vida”, um termo tão genérico e ambíguo, é querer, maliciosamente, incluir uma válvula de escape para justificar todo aborto: como sempre haverá “risco” em qualquer situação vital – inclusive numa gestação – será fácil incluir todo e qualquer aborto nesse inciso: “se houver risco à vida ou à saúde da gestante”... E veja-se que a proposta indecente e maliciosa dos abortistas reconhece, nos seus artigos 125 a 127, que o aborto é crime. Este artigo 128, já no seu primeiro inciso vem, maliciosamente, permitir que o aborto, na prática, nunca seja crime!

2º) No inciso II do artigo 128, ainda sob consideração, enquanto o Código Penal expressa que “Não se pune o aborto praticado por médico: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, o correspondente inciso II da proposta abortista fala, de forma, mais uma vez, maliciosamente genérica, que “Não há crime: II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”. Ora, deve-se perguntar: o que significa essa expressão, tão genérica e indefinida, dita “dignidade sexual”? O que é isto?... Dignidade humana, dignidade no agir, dignidade de um cargo, são expressões que fazem sentido. Mas “dignidade sexual”? Que conceito mais ambíguo e disparatado é este? para constituir uma lei!... Por que não usaram a expressão consagrada, “estupro”, como o faz a legislação em vigor?

3º) A nova proposta de alteração dos abortistas, não satisfeita com a amplidão de conceitos difusos – que é favorável, felizmente, aos que lutam pela vida e contra o aborto, pela sua completa estupidez jurídica – ainda inclui no inciso III, a polêmica “anencefalia” como fator permissível ao aborto. Ora, mesmo nesta situação aparentemente aceitável, muitos fatos já atestam que famílias que não abortaram fetos anencéfalos testemunharam, durante a breve vida do bebê, sentimentos de muita paz, de muita dignidade humana! Uma anencefalia pode caracterizar um bebê “portador de necessidade especial” – por que não? É apenas uma caso mais radical de necessidade, já que a criança tem necessidade de um cérebro que funcione normalmente, o que não acontecerá, e o levará à morte prematura e rapidamente.

4º) Finalmente, incluem ainda o inciso IV, já comentado brevemente no início deste artigo, que afirma: “Não há crime se: IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade”. Tal inciso é total e duplamente descabido, primeiro pelo fato de atribuir à mulher o “poder” de decidir se um futuro ser humano (o embrião ou o feto) vai viver ou morrer – “por vontade da gestante” –, segundo pelo fato de atribuir a médicos um “poder” que incontestavelmente não têm – já que não são psicólogos – qual seja, a capacidade de avaliar as condições psicológicas da mulher, ainda mais em relação à “maternidade”, conceito que inclui aspectos os mais diversos, e para além do mero equilíbrio psicológico, tais como condições financeiras, familiares, educacionais, culturais etc. Que médico, por mais bem formado, e por mais conhecimentos psicológicos que tenha – e que, de fato, muitos têm – poderá fazer tal avaliação em relação a uma gestante? Mais uma vez, uma tentativa de relativar a questão, de tal forma que qualquer aborto seja justificado e, portanto, não seja crime.

O objetivo da proposta de alteração do Código Penal brasileiro é, sem dúvida, descriminalizar totalmente o aborto. Mas maliciosamente e para enganar os incautos, procura preservar três artigos que formalmente criminalizam o aborto, mas que são totalmente eliminados pela amplidão relativista do artigo 128. Que nossos juristas e legisladores tenham o mínimo de inteligência e de bom senso para perceber a armadilha em que cairão e em que levarão o Brasil se aprovarem tal proposta despudorada, maliciosa, falaciosa, escandalosa e, isto sim, um verdadeiro crime de lesa pátria!

Uilso Aragono (28/fev/2012)

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Sou formado em Engenharia Elétrica, com mestrado e doutorado na Univ. Federal de Santa Catarina e Prof. Titular, aposentado, na Univ. Fed. do Espírito Santo (UFES). Tenho formação, também, em Filosofia, Teologia, Educação, Língua Internacional (Esperanto), Oratória e comunicação. Meu currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4787185A8

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