quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A sociedade tem direito à pena de morte?


Com o recente episódio da condenação à pena de morte do americano Troy Davis, no estado da Geórgia (setembro/2011), vem à tona, novamente, essa discussão: é justa, diminuem os crimes hediondos?... Mesmo diante da falta de provas materiais, testemunhos contraditórios e tantos protestos da população a Suprema Corte do Estado americano da Geórgia não se sensibilizou e não atendeu ao recurso interposto contra a execução da pena.

Não acredito que a sociedade tenha esse direito: de decidir pelo fim da vida de qualquer cidadão, mesmo que condenado por algum crime hediondo. Afinal, todo cidadão, é de certa forma, “formado” por essa mesma sociedade, isto é, o indivíduo nasce, aprende a falar o idioma pátrio, adquire a cultura nacional, está sujeito a todas as influências sócio-político-culturais que o definem como uma pessoa, um cidadão, enfim, um ser político-social. Se este cidadão comete um crime hediondo, no âmbito dessa sociedade que o criou, tal crime é de responsabilidade absolutamente dele? Não haverá qualquer parcela, por menor que seja, de responsabilidade da sociedade?... Ora, havendo essa parcela de “culpa”– e há, sem qualquer dúvida! – como pode ser tão insensível, essa mesma sociedade, ao ponto de condenar à morte um dos seus próprios filhos?

É inacreditável que pessoas inteligentes e com suposta experiência de vida, como aqueles juízes que compõem uma Suprema Corte de Justiça, sejam tão insensíveis e incapazes de perceber que estão condenando à morte, sem qualquer clemência, um cidadão que, afinal é fruto da própria sociedade! E o fazem conhecedores dos já históricos casos de falhas processuais que resultaram na condenação e morte, em seu país, de pessoas comprovadamente inocentes. Infelizmente, inocência declarada somente algum tempo depois da execução...

Sobre os benefícios da existência da pena de morte para a sociedade, estudos já realizados em várias partes do mundo têm evidenciado que não se constatam ganhos de menores índices de criminalidade por conta da existência da pena capital. Se não há ganhos, por que insistir? Será que tal pena não estaria apenas satisfazendo, por parte das autoridades, aos desejos inconfessáveis de vingança contra supostos criminosos? E nesse último caso, do americano Troy Davis, que era negro – não estaria escondido, nesse aspecto, algum tipo de discriminação injusta e perversa, pelo fato de ele ter matado um policial branco?...
E a falta de provas materiais, como divulgados pela mídia, nesse mesmo caso do americano Troy Davis, não é de admirar? Como é possível condenar alguém – e à pena de morte! – sem essa provas materiais, que são aquelas que garantem a autoria do crime, que evidenciam de forma inequívoca a real culpa do réu? Um conhecido ditado jurídico precisa ser lembrado a esses sábios juízes da Corte de (in)justiça da Geórgia: “in dubio pro reo”, isto é: na dúvida, deve-se crer na inocência do réu, e não na sua culpa. E, pelo que se sabe, o processo estava se estendendo por mais de 20 anos e estava cheio de problemas, tantos que geraram protestos e mais protestos na população local. Como entender tanta ignorância e insensibilidade da parte de pessoas supostamente íntegras, experientes e honestas?

A pena de morte poderia até existir – sempre de forma ilegítima, contudo! – mas deveria estar atrelada a uma condenação inequívoca do réu: qualquer mínima dúvida, e a condenação à pena de morte estaria impossibilitada. Seria o mínimo a se esperar de cidadãos (juízes) equilibrados, inteligentes e honestos e de uma sociedade minimamente justa.

Uilso Aragono, setembro/2011.

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Sou formado em Engenharia Elétrica, com mestrado e doutorado na Univ. Federal de Santa Catarina e Prof. Titular, aposentado, na Univ. Fed. do Espírito Santo (UFES). Tenho formação, também, em Filosofia, Teologia, Educação, Língua Internacional (Esperanto), Oratória e comunicação. Meu currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4787185A8

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